TSE indefere registro de candidatura de Carlinhos Soares
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de José Carlos Soares (Dr. Carlinhos), do PSB, ao cargo de prefeito pela Coligação “Por Amor à Santana” do município de Santana dos Garrotes.
Na decisão dada pela Ministra Nancy Andrighi, de forma monocrática, foi negando o seguimento do Recurso do candidato e manteve as decisões do primeiro grau e do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-PB.
No TRE, segundo o relator, foi indeferido o registro por conta do candidato ter contas referentes aos anos de 2005 e 2008 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) com decisão referendadas pela Câmara Municipal. “As irregularidades encontradas são insanáveis e recorrem a improbidade administrativa”, destacou.
Na decisão dada pela Ministra Nancy Andrighi, de forma monocrática, foi negando o seguimento do Recurso do candidato e manteve as decisões do primeiro grau e do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-PB.
No TRE, segundo o relator, foi indeferido o registro por conta do candidato ter contas referentes aos anos de 2005 e 2008 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) com decisão referendadas pela Câmara Municipal. “As irregularidades encontradas são insanáveis e recorrem a improbidade administrativa”, destacou.
veja abaixo a decisão data pela Ministra do TSE
11/09/2012
Distribuição automática
Ministra NANCY ANDRIGHI
Despacho
Decisão Monocrática em 17/09/2012 - RESPE Nº 13905 Ministra NANCY ANDRIGHI
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto com fundamento no
art. 276, I, a, do CE por José Carlos Soares, candidato ao cargo de prefeito do Município de Santana dos Garrotes/PB nas Eleições 2012, contra acórdãos proferidos pelo TRE/PB assim ementados (fls. 445-446 e 502):
RECURSO. ELEIÇÕES 2012. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE NATUREZA INSANÁVEL CONSUBSTANCIADOS EM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "G" , DO INCISO I, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
2. É a Justiça Eleitoral a competente para dizer se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade.
3. Tem natureza de insanável, com caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, as irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas, como a ausência de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária, contratação de servidores públicos sem concurso público, despesas irregulares com pagamento de gratificações e abertura e utilização de créditos adicionais suplementares sem fonte de recursos para cobertura.
4. Condutas que configuram a inelegibilidade prevista na alínea "g" , do inciso I, do artigo 1º, da LEI COMPLEMENTAR nº 64/90, com as alterações advindas da LEI COMPLEMENTAR nº 135/2010.
5. Recurso desprovido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
É imperativa a rejeição dos embargos de declaração quando a matéria neles abordada é mera repetição de pontos que já foram devidamente abordados e julgados, sem necessidade de qualquer reparação.
Na espécie, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos pela Força da Palavra impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrente em razão da suposta incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Aduz-se, em suma, que as contas prestadas pelo recorrente relativas aos exercícios de 2005 e 2008 - quando era prefeito do referido Município - foram desaprovadas pela Câmara Municipal de Santana dos Garrotes/PB em virtude de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa.
As impugnações foram julgadas procedentes em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, o pedido de registro do recorrente foi indeferido.
O TRE/PB negou provimento ao recurso eleitoral, nos termos da ementa transcrita.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz o seguinte (fls. 513-531):
a) violação do art. 275, I e II, do CE, haja vista a existência de erro material relevante no acórdão regional que não foi sanado pelo TRE/PB, qual seja, não houve efetivo julgamento das contas pela Câmara Municipal de Santana dos Garrotes/PB, tendo a sua desaprovação ocorrido somente pelo decurso do prazo para a apreciação do parecer prévio emitido pela corte de contas;
b) contrariedade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, visto que a competência para o julgamento das contas prestadas pelo chefe do poder executivo é da câmara municipal, e não do tribunal de contas. Nesse contexto, alega que "a Câmara Municipal assentou o escoamento do prazo para julgamento das contas e, consequentemente, a Mesa declarou que [...] deveria prevalecer os pareceres prévios do TCE/PB" (fls. 526-527).
A Coligação Unidos pela Força da Palavra apresentou contrarrazões às folhas 535-540, enquanto o Ministério Público Eleitoral o fez às folhas 542-546.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 550-552).
Relatados, decido.
A preliminar de violação do art. 275, I e II, do CE - com fundamento em suposto erro material que não teria sido sanado pelo TRE/PB - confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente.
No tocante à questão de fundo, este Tribunal entende que a competência para o julgamento das contas de prefeito é, via de regra, da câmara municipal, cabendo aos órgãos de contas apenas a emissão de parecer prévio, em observância ao art. 31, §§ 1º e 2º, da CF/88. Cito os seguintes precedentes:
[...] 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]
(RO 75179/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8/9/2010) (sem destaques no original).
[...] 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.
2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]
(RO 670-33/TO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 7/10/2010) (sem destaques no original).
Na espécie, o TRE/PB consignou expressamente a existência de decretos legislativos editados pela Câmara Municipal de Santana dos Garrotes/PB nos quais as contas relativas aos exercícios de 2005 e 2008 - prestadas pelo recorrente na qualidade de prefeito do referido Município - foram rejeitadas.
Ademais, contrariamente ao que alegado pelo recorrente, não há falar em rejeição tácita das contas - por decurso do prazo - pois a Corte Regional assentou que a Câmara Municipal efetivamente examinou o parecer prévio. Cito trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 505):
O embargante também destaca a existência de contradição, sob o argumento de que o acórdão estabeleceu a impossibilidade de julgamento por decurso de prazo e, ao final, declarou a inelegibilidade do embargante.
A referida contradição inexiste, visto que o próprio acórdão embargado enfatiza a mencionada questão:
Além disso, não se pode falar em desaprovação das contas por "decurso de prazo" , até porque houve pronunciamento do Órgão Legislativo competente.
Ressalte-se, ainda, que conclusão em sentido diverso a esse respeito demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Desse modo, considerando a rejeição das contas do recorrente mediante decretos legislativos editados pela Câmara Municipal de Santana dos Garrotes/PB e que não houve impugnação à conclusão do TRE/PB de que as irregularidades seriam insanáveis e configurariam ato doloso de improbidade administrativa, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 incide na espécie.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Fonte: CatingueiraOnline com politicapb
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