A
Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu
importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir
mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das
Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965
(Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções
partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que
foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por
pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas
eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de
pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração
no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em
2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou
seja, seis meses antes da data do primeiro turno das
eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior,
para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um
partido político um ano antes do pleito.
Nas
eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como
pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada,
mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os
pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e
possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em
eventos com cobertura da imprensa.
A
data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos
partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora,
as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O
prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer
de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A
reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45
dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos
no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em
26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos
blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que
serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores
(40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os
10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma
dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da
coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou
a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com
representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
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