Piso salarial dos professores terá 11,36% de reajuste e passará a valer R$ 2.135,64
(Foto: Mariana Leal/MEC)
O piso salarial do magistério será
reajustado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738,
de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 2.135,64 e passa a valer
a partir deste mês. O novo valor está sendo divulgado a estados e
municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 14, por meio
de aviso ministerial.
“A lei tem permitido um crescimento
significativo do valor do piso salarial dos professores”, destacou o
ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em entrevista. De 2009 a 2015,
o crescimento real do piso salarial do magistério foi de 46,05%, um
percentual acima da inflação. “Seguramente foi um dos melhores
crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”, afirmou.
O piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo
do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público
da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. A atualização
considerou a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente
aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente
na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.
Para discutir o alinhamento do
investimento salarial para os professores com a receita dos entes
federados, em novembro último, foi instalado o Fórum Permanente para o
Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial
Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano Nacional de
Educação (PNE), que trata do piso.
O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.
O piso salarial do magistério foi criado
em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60,
inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a
partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o
Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
(...)
III — observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da
Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
Esse dispositivo constitucional foi
regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a
correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb).
Fonte: MEC
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