segunda-feira, 21 de março de 2011

O Tribunal de Contas emite parecer contrario à aprovação da prestação de contas do ex- prefeito José Carlos Soares exercicio 2008

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em sessão plenária do dia 07/04/2010, apreciou a
Prestação de Contas Anual do Sr. José Carlos Soares, então Prefeito Municipal de Santana dos
Garrotes, do exercício de 2008, emitindo os seguintes atos formalizadores, cujas publicações no Diário
Eletrônico se deram em 15/04/2010:
1. PARECER PPL-TC Nº 0038/2010 contrário à aprovação da citada prestação de contas;
2. Acórdão APL TC 299/2010, nos seguintes termos:
I) Declaração de atendimento parcial quanto às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II) imputar o débito no valor de R$ 34.742,60 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e
dois reais e sessenta centavos) ao ex-Prefeito, Sr. José Carlos Soares, tendo em vista a
não comprovação de despesas com contribuições previdenciárias;
III) Aplicar a multa no valor de R$ 2.805,10 (dois mil oitocentos e cinco reais e dez
centavos), ao ex-Prefeito, Sr. José Carlos Soares, com supedâneo no inciso II, art. 56 da
LOTCE/PB, por infração grave à norma legal;
IV) Aplicar a multa no valor de R$ 2.075,00 (dois mil, setenta e cinco reais), ao ex-Gestor,
Sr. José Carlos Soares, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, em razão de sonegação de informações e documentos quando da realização de
inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;
V) Assinar o prazo de 60(sessenta) dias ao respectivo ex-gestor responsável com vistas à(o)
devolução/recolhimento dos valores referentes aos itens II, III e IV supra, sob pena de
cobrança (...);
VI) Comunicar à Receita Federal do Brasil a respeito das irregularidades de natureza
previdenciária;
VII) Comunicar à douta Procuradoria Geral de Justiça a fim de que adote as providências e
cautelas penais de estilo;
VIII) Recomendar ao atual gestor municipal no sentido de guardar estrita observância aos
termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta
Egrégia Corte de Contas em suas decisões, evitando a reincidência das falhas
constatadas no exercício em análise.
As principais irregularidades lasteadoras das declinadas decisões são assim listadas:
1. Repasse para o Poder Legislativo em desacordo ao que dispõe o inciso I, do § 2º, art. 29-A, da
Constituição Federal;
2. Não comprovação da publicação dos REO em órgão de imprensa oficial;
3. Não comprovação da publicação dos RGF em órgão de imprensa oficial;
4. Insuficiência financeira para saldar os compromissos de curto prazo no valor de R$
460.533,93.
Quanto à Gestão Geral:
5. Déficit financeiro de R$ 193.857,98;
APL-TC

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