TJ entende que vaga de ex-vereador deve ser ocupada pela coligação
Por maioria de votos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que vaga de vereador, após renúncia, será ocupada pela coligação e não pelo partido. O resultado saiu na sessão de julgamento desta terça-feira (5), quando os magistrados analisaram uma apelação cível movida por Ginaldo Batista do Nascimento contra a Câmara Municipal de Prata e o suplente de vereador empossado, Israel Simões de Araújo. Os dois concorriam a uma cadeira de vereador renunciada por José Erinaldo de Sousa, em julho de 2009.
Na sessão do dia 29 de março, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que o cargo pertencia ao partido, modificando o entendimento do Juízo de primeiro grau. Na mesma sessão, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides pediu vista do processo. E, na manhã desta terça, votou pela vaga para a coligação. O desembargador Genésio Gomes Pereira Filho acompanhou este novo voto.
Para compor seu entendimento, Saulo Benevides citou os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, ao apreciar Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 30.483, julgada em 25 de março deste ano. “Uma vez diplomados os candidatos eleitos e consolidada a ordem dos respectivos suplentes, torna-se a diplomação em ato jurídico perfeito e acabado, somente podendo ser desconstituída nos casos estritamente previstos na legislação eleitoral e na Constituição, resguardadas, evidentemente, os princípios do devido processo legal”, disse o ministro.
Por outro lado, o relator do processo destacou que, “inspirado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos casos de infidelidade partidária, proclamou o partido, e não a coligação, como titular do mandato fiel”. O desembargador Márcio Murilo acrescentou que esta tese é defendida por vários ministros dos tribunais superiores.
Entenda o caso - Conforme os autos, Israel Simões de Araújo teve o direito de assumir como vereador, com base em decisão de primeiro grau. O Juízo de Prata entendeu que o mandato pertence ao parlamentar mirim mais votado da coligação. Inconformado, Ginaldo Batista impetrou mandado de segurança pleiteando assumir o cargo, tendo em vista ser o primeiro suplente do partido do ex-vereador. O MS não foi acatado e Ginaldo ingressou com uma Apelação Cível em segunda instância. Foi essa apelação que foi julgada pela Terceira Câmara Cível do TJPB.
TJPB
Na sessão do dia 29 de março, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que o cargo pertencia ao partido, modificando o entendimento do Juízo de primeiro grau. Na mesma sessão, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides pediu vista do processo. E, na manhã desta terça, votou pela vaga para a coligação. O desembargador Genésio Gomes Pereira Filho acompanhou este novo voto.
Para compor seu entendimento, Saulo Benevides citou os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, ao apreciar Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 30.483, julgada em 25 de março deste ano. “Uma vez diplomados os candidatos eleitos e consolidada a ordem dos respectivos suplentes, torna-se a diplomação em ato jurídico perfeito e acabado, somente podendo ser desconstituída nos casos estritamente previstos na legislação eleitoral e na Constituição, resguardadas, evidentemente, os princípios do devido processo legal”, disse o ministro.
Por outro lado, o relator do processo destacou que, “inspirado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos casos de infidelidade partidária, proclamou o partido, e não a coligação, como titular do mandato fiel”. O desembargador Márcio Murilo acrescentou que esta tese é defendida por vários ministros dos tribunais superiores.
Entenda o caso - Conforme os autos, Israel Simões de Araújo teve o direito de assumir como vereador, com base em decisão de primeiro grau. O Juízo de Prata entendeu que o mandato pertence ao parlamentar mirim mais votado da coligação. Inconformado, Ginaldo Batista impetrou mandado de segurança pleiteando assumir o cargo, tendo em vista ser o primeiro suplente do partido do ex-vereador. O MS não foi acatado e Ginaldo ingressou com uma Apelação Cível em segunda instância. Foi essa apelação que foi julgada pela Terceira Câmara Cível do TJPB.
TJPB
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