sexta-feira, 6 de maio de 2011

06/05/2011 - 19h15

O Portal R2 mostra com exclusividade os Pareceres do Tribunal de Cotas do Ex - Prefeito de Santana dos Garrotes,hoje exercício 2008.



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC-03695/09
Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Santana
dos Garrotes. Prestação de Contas relativa ao exercício de 2008.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO contra decisão
consubstanciada no Parecer PPL TC n° 038/2010 e no Acórdão
APL-TC-299/2010 – Conhecimento. Provimento Parcial. Exclusão
da imputação. Manutenção das demais determinações.
ACÓRDÃO APL-TC - 1166 /2010
R E L A T Ó R I O
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em sessão plenária do dia 07/04/2010, apreciou a
Prestação de Contas Anual do Sr. José Carlos Soares, então Prefeito Municipal de Santana dos
Garrotes, do exercício de 2008, emitindo os seguintes atos formalizadores, cujas publicações no Diário
Eletrônico se deram em 15/04/2010:
1. PARECER PPL-TC Nº 0038/2010 contrário à aprovação da citada prestação de contas;
2. Acórdão APL TC 299/2010, nos seguintes termos:
I) Declaração de atendimento parcial quanto às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II) imputar o débito no valor de R$ 34.742,60 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e
dois reais e sessenta centavos) ao ex-Prefeito, Sr. José Carlos Soares, tendo em vista a
não comprovação de despesas com contribuições previdenciárias;
III) Aplicar a multa no valor de R$ 2.805,10 (dois mil oitocentos e cinco reais e dez
centavos), ao ex-Prefeito, Sr. José Carlos Soares, com supedâneo no inciso II, art. 56 da
LOTCE/PB, por infração grave à norma legal;
IV) Aplicar a multa no valor de R$ 2.075,00 (dois mil, setenta e cinco reais), ao ex-Gestor,
Sr. José Carlos Soares, com fulcro no art. 168 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, em razão de sonegação de informações e documentos quando da realização de
inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal;
V) Assinar o prazo de 60(sessenta) dias ao respectivo ex-gestor responsável com vistas à(o)
devolução/recolhimento dos valores referentes aos itens II, III e IV supra, sob pena de
cobrança (...);
VI) Comunicar à Receita Federal do Brasil a respeito das irregularidades de natureza
previdenciária;
VII) Comunicar à douta Procuradoria Geral de Justiça a fim de que adote as providências e
cautelas penais de estilo;
VIII) Recomendar ao atual gestor municipal no sentido de guardar estrita observância aos
termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta
Egrégia Corte de Contas em suas decisões, evitando a reincidência das falhas
constatadas no exercício em análise.
As principais irregularidades lasteadoras das declinadas decisões são assim listadas:
1. Repasse para o Poder Legislativo em desacordo ao que dispõe o inciso I, do § 2º, art. 29-A, da
Constituição Federal;
2. Não comprovação da publicação dos REO em órgão de imprensa oficial;
3. Não comprovação da publicação dos RGF em órgão de imprensa oficial;
4. Insuficiência financeira para saldar os compromissos de curto prazo no valor de R$
460.533,93.
Quanto à Gestão Geral:
5. Déficit financeiro de R$ 193.857,98;
APL-TC 01166/10 - Proc. 03695/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 12/03/2011 19:18
Sessão nº 1820 - Tribunal Pleno - 01/12/2010 - Publicada em 25/02/2011 Autenticação: 28b901dada73d4ef1c8b0f961f356335
PROCESSO-TC-03695/09
fls.2
6. Os demonstrativos elaborados não refletem a real situação contábil e financeira do município;
7. Omissão de dívidas no Demonstrativo da Dívida Fundada em torno de R$ 5.000.000,00;
8. Não envio de extratos bancários nos balancetes mensais, contrariando o previsto na Resolução
Normativa n° 04/04 desta Corte de Contas;
9. Aplicação de 58,05% na remuneração dos profissionais do magistério;
10. Descumprimento do estabelecido no art. 25 da Lei Nacional 11.494/2007, quanto ao envio de
relatórios gerenciais do Fundeb ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
11. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb inoperante;
12. Não aplicação do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde;
13. Não pagamento do terço constitucional de férias à maioria dos servidores municipais, descumprindo
o previsto no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal/88;
14. Não pagamento do 13° Salário aos servidores contratados pelo município, descumprindo determinação
constitucional – inciso VIII, art. 7º, CF/88;
15. Contratação de servidores públicos sem concurso público, em descumprimento ao art. 37 da
Constituição Federal;
16. Despesas irregulares com pagamento de gratificações;
17. Despesas empenhadas sem identificação de seus credores, descumprindo o previsto no art. 61
da Lei 4.320/64;
18. Inexistência de controles mensais individualizados de veículos e máquinas conforme Resolução
Normativa n°05/05;
19. Inexistência de Cadastro e Controle da Divida Ativa Municipal, descumprindo o determinado
pelo art. 39, § 1° da Lei 4.320/64;
20. Inexistência de controles internos, comprometendo a fiscalização do controle externo;
21. Não contabilização de despesas dentro do exercício num montante de R$ 265.042,69, descumprindo
o Princípio da Competência;
22. Despesas extraorçamentárias retidas e não contabilizadas num montante de R$ 34.742,60;
23. Não retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos servidores
contratados;
24. Não repasse de contribuições previdenciárias devidas no exercício num montante de R$
181.330,00;
25. Omissão de fato gerador das contribuições previdências à Receita Federal do Brasil nas informações
prestadas na GFIP/SEFIP;
26. Sonegação de informação e documentos em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal.
Inconformado com a decisão, em 28/04/2010, o Senhor José Carlos Soares, interpôs, através de
representante, Recurso de Reconsideraçãofls. 2.100/2.390; 2.392/2.438, pela
Secretaria do Tribunal Pleno.

4. à unanimidade, MANUTENÇÃO do parecer contrário à aprovação das referidas contas e dos
demais aspectos do Acórdão APL TC n° 299/2010.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TCE-Plenário Ministro João Agripino
João Pessoa, 1º de dezembro de 2010.
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente Relator
Fui presente,
Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE-Pb
APL-TC 01166/10 - Proc. 03695/09 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do TRAMITA em 12/03/2011 19:18
Sessão nº 1820 - Tribunal Pleno - 01/12/2010 - Publicada em 25/02/2011

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